Salve Maria!
Periodicamente recebo um e-mail que, no seu encerramento, vem a seguinte mensagem:
“Depois de terem sido ab-rogados os cânones 1399 e 2319 do C.D.C., graças à intervenção do Papa Paulo VI em AAS 58 (1966) 1186, os escritos referentes a novas aparições, manifestações e milagres, etc., podem ser espalhados e lidos pelos fiéis, mesmo sem licença expressa (“imprimatur”) da autoridade eclesiástica, contanto que se observe a moral cristã.”
Acidentalmente, em um ‘dossiê’ sobre Vassula Ryden, encontrei um texto onde o autor trata deste assunto:
1. Não é válida de forma alguma a interpretação dada por alguns de uma decisão aprovada por Paulo VI em 14 de outubro de 1966 e promulgada em 15 de novembro do mesmo ano, segundo a qual se podiam difundir livremente na Igreja escritos e mensagens provenientes de supostas revelações. Essa decisão se referia, na verdade, à 'Abolição do Índice dos Livros Proibidos', e estabelecia que - eliminadas as censuras relativas - permanecia, no entanto, a obrigação moral de não difundir nem ler aqueles escritos que colocam em perigo a fé e os costumes.
2. No entanto, exige-se que, para a difusão de textos de supostas revelações privadas, continua válida a norma do Código vigente, Cânone 823, parágrafo 1, que dá aos Pastores o direito de "exigir que sejam submetidos ao próprio juízo antes da publicação dos escritos dos fiéis que tratem da fé ou dos costumes".
3. As supostas revelações sobrenaturais e os escritos que lhes dizem respeito são, em primeira instância, sujeitos ao julgamento do Bispo diocesano e, em casos particulares, ao da Conferência Episcopal e da Congregação para a Doutrina da Fé.
Cidade do Vaticano, 29 de novembro de 1996.
(Comunicado de imprensa da Congregação para a Doutrina da Fé, de 29/11/1996, acerca dos escritos de Vassula Ryden - Vassula Rydén: las razones de la Iglesia, por François-Marie Dermine O.P.*)
A fim de resumir, este trecho fala que, ao contrário do que muitos crêem, tal intervenção do Papa Paulo VI se referia ao Índice dos Livros Proibidos – o Index – e permanecia vigente a obrigação moral de não difundir e não ler os escritos perigosos à fé e aos costumes.
O comunicado afirma também que, segundo o CDC vigente, os pastores tem o direito de submeter ao próprio juízo os escritos dos fiéis que tratem da fé e dos costumes, antes de sua publicação.
Devemos aguardar o posicionamento oficial da Santa Sé acerca de algumas ‘aparições’ que vivenciamos nestes tempos, e sermos cautelosos na sua divulgação. Especialmente se tais ‘aparições’ são cercadas de suspeitas.
Pax Christi!!!